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O Papel do Administrador Judicial na Recuperação de Empresas: Aspectos Jurídicos e Práticos

  11 de Julho de 2024

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RESUMO

Este artigo tem por objetivo demonstrar a excepcional importância do administrador judicial na recuperação judicial de empresas viáveis em crise econômico-financeira e, com isso, justificar, em contrapartida, a necessidade de uma remuneração justa e digna, fator que motiva a aceitação de nomeação de profissionais competentes para desempenhar tão complexo mister. Para tanto, mediante pesquisa bibliográfica e método dedutivo, após descrever o que a lei civil/comercial reputa empresário e sociedade empresária, contextualizam-se tais pessoas no ambiente crítico por que passam, concluindo-se, alfim, que tal poderoso instrumento de manutenção de postos de trabalho, que, a um só tempo, respeita os interesses dos credores, imprescinde da expertise desse profissional multidisciplinar.

Palavras-chave: Administrador judicial; remuneração digna, crise econômico-financeira; Lei n.º 11.101/2005.

 

ABSTRACT

This article aims to demonstrate the exceptional importance of the judicial administrator in the judicial recovery of viable companies facing economic and financial crises and, thereby, justify, in return, the need for fair and decent pay, a factor that motivates the acceptance of appointment by competent professionals to undertake such a complex task. To this end, through bibliographic research and the deductive method, after describing what civil/commercial law considers a businessperson and a business company, these entities are contextualized within the critical environment they are experiencing. Ultimately, it is concluded that this powerful instrument for maintaining jobs, which simultaneously respects the interests of creditors, requires the expertise of this multidisciplinary professional.

Keywords: Judicial administrator; decent pay; economic and financial crises. Act n.º 11.101/2005

Data de Aprovação: São Luís, 25 de junho de 2024

 

1 Introdução

Ao vir a lume, a Lei n.º 14.112/2020 imprimiu uma série de modificações à Lei n.º 11.101/2005 (LRF), que regula a recuperação judicial (RJ), a extrajudicial e a falência, modernizando-a, promovendo, de fato, uma possibilidade concreta de superação da crise econômico-financeira ou patrimonial por que a sociedade empresária recuperanda esteja passando e, com isso, em última análise, viabiliza a sua mais ampla função social que é a manutenção dos postos de trabalho, o respeito aos interesses dos credores e o próprio estímulo à economia local, regional ou até mesmo nacional.

 

2 O Empresário

Além de revogar o Código Civil anterior (Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916), o novel Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), fê-lo igualmente com a Primeira Parte³ do Código Comercial (Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850), rompendo inteiramente com as bases em que o direito comercial se sustentava – a pessoa do comerciante (art. 4º?) e a intitulada “teoria dos atos de comércio”? – para adotar o empresário como figura central do direito empresarial.

Houve uma nítida inversão de critério: antes, para ser comerciante a pessoa precisava praticar atos de comércio (mercancia), independentemente de qualquer qualificação profissional; hoje, o empresário é a pessoa que se submete ao direito de empresa. Noutros termos, aquele, o comerciante, exercia apenas o papel de intermediador na cadeia produtiva – comprava para revender –, este, o empresário, participa de todo o fluxo da circulação de riqueza, da produção ao seu último desdobramento, é dizer, de modo muito mais abrangente, exerce qualquer atividade econômica, desde que o faça de forma empresarial (“teoria da empresa”?), nos termos do CC, art. 966, litteris:

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

 

3 Empresa e Sociedade Empresária

Dessume-se do aludido dispositivo (CC, art. 966) que dada “atividade econômica organizada” caracteriza o que se intitula “empresa” se e quando exercida profissionalmente por alguém (o empresário), com o objetivo de produzir ou fazer circular bens ou serviços, por meio dos fatores de produção (matéria-prima, força de trabalho, capital e tecnologia) e com isso obter lucro.

Assim, a “empresa” é essa atividade peculiar que não pode ser confundida com o “empresário” nem com a “sociedade empresária”, nada obstante na linguagem cotidiana se use o termo em diferentes acepções impróprias, a exemplo de (i) “a empresa faliu” ou “a empresa ganhou a licitação”, quando, a rigor, quem ofez (faliu/ganhou) foi o empresário ou a sociedade empresária; (ii) “a empresa foi reformada” ou “a empresa pegou fogo”, e não o estabelecimento, o local onde a atividade é desenvolvida; (iii) “os bens da empresa devem ser separados dos bens dos sócios”, quando deveria dizer-se “os bens da sociedade devem…”? .

Se o empresário, que já exerce regularmente as precitadas atividades peculiares (“empresa”), optar por constituir uma sociedade empresária para ampliar o seu negócio, basta pedir ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) onde estiver inscrito, a substituição de sua inscrição pela da sociedade empresária, sem qualquer outra formalidade, ex vi do CC, art. 968, 3º, verbis:

“A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: (…) § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.”

Desse modo, em sendo o empresário pessoa física denominar-se-á empresário individual; se jurídica, sociedade empresária. É dizer, pessoas naturais que unem seus esforços para, em sociedade empresária, objetivarem lucro por meio de exploração de determinada atividade econômica, não se tornam empresárias. Empresária é a sociedade; seus sócios não o são. Eles são ou empreendedores (quando além do capital, trabalham na sociedade como administradores ou controladores) ou investidores (quando se limitam a aportar capital). Tal distinção é sobremodo relevante na aplicação das leis comerciais, em especial na LRF, vez que as regras do empresário individual (porque empresário) não se aplicam aos sócios da sociedade (porque não são empresários).

 

4 A LRF (Lei n.º 11.101/2025)

Reforçando a importância da distinção feita no tópico anterior, a LRF, logo em seu pórtico (art. 1º), estatui que somente o empresário e a sociedade empresária podem ser objeto de recuperação (judicial ou extrajudicial) e de falência, litteris:

“Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.” (Grifou-se)

Assim, além de algumas sociedades que mesmo sendo empresárias foram, por opção política, excluídas do âmbito desta lei (LRF, art. 2º?) , foram-no outras que não se enquadram no conceito legal de empresário, a exemplo dos profissionais intelectuais (CC, art. 966, parágrafo único), dos produtores rurais (agricultura familiar), desde que não estejam inscritos na Junta Comercial (CC, art. 971) e as cooperativas (que por definição são sociedades simples: CC, art. 982, parágrafo único), salvo as operadoras de plano de saúde (LRF, art. 6º, §13, segunda parte)?.

 

4.1 Pressuposto da Recuperação Judicial: Crise

Consoante publicação no R7, datada de 19/04/2024¹?, no Brasil, em 2022, a cada minuto 4 empresas (a maioria microempresas e empresas de pequeno porte) fecharam as portas e, em 2023, esse número aumentou em 25,7%.

A taxa de mortalidade das empresas no Brasil – que fecham em torno de 5 anos – de acordo com o SEBRAE, em 29/03/2023¹¹, foi maior para os Microempreendedores Individuais (MEI), 29%; em segundo lugar as Microempresas (ME), 21,6%; e, por fim, as Empresas de Pequeno Porte (EPP), 17%.

De lado o estigma histórico que associa o empresário em dificuldade econômico-financeira com sua inaptidão empresarial ou mesmo desonestidade – cujos abusos ou fraudes podem ser perfeitamente identificados e punidos – tal situação de insolvência faz parte da dinâmica econômica¹².

Não com rara frequência, utilizam-se inúmeros termos para descrever a crise das empresas, sem uma clara delimitação técnica que mostre em que precisa medida houve o descompasso entre o resultado e os custos. Neste artigo, chamar-se-á de insolvência¹³ (gênero) o estado de crise em que a empresa se encontra, a exigir um provimento extra ou jurisdicional para resolver a sua dificuldade financeira, de que são espécies os institutos da recuperação (judicial e extrajudicial) e da falência, tratados na LRF.

À guisa de informação, como a grande maioria das empresas brasileiras tende a atribuir a terceiro a responsabilidade por sua crise, as suas verdadeiras causas¹? – e, pois, a possibilidade ou não de sucesso na recuperação – ficarão de fora do diagnóstico quando dado pela própria empresa.

Assim, é de suma importância que se identifique a real patologia (a causa da insolvência) – o que pode ser obtido com uma boa auditoria externa – a fim de que se lhe dê o remédio adequado.

Se a crise econômico-financeira decorre de fatores internos (atinentes à gestão¹?) a empresa pode e deve tomar as melhores condutas para resolvê-la; se de externos (macroeconômicos ou setoriais¹?), ela, quando muito, poderá se adaptar¹?. Ressalte-se que diagnosticar-se a verdadeira causa da insolvência não é apenas de suma importância para o devedor (empresário ou sociedade empresária recuperanda: LRF, art. 1º), mas também para os credores que, só assim, poderão adotar as melhores estratégias para reaver seus créditos¹?.

 

4.2 Crise Econômica

O problema econômico – que pode ser generalizado, segmentado ou específico de uma sociedade empresária – diz com a própria viabilidade operacional da empresa, ou seja, se a sua atividade-fim traz retorno positivo e adequado para o risco envolvido na atividade.

A análise econômica, além das contas registradas nos DREs (Demonstrações do Resultado do Exercício), leva em consideração o custo de oportunidade do capital, é dizer, qual teria sido o resultado caso o dinheiro, em vez de ter sido utilizado no patrimônio da empresa, fosse investido em outra atividade.

Dessarte, mesmo tendo uma boa clientela, preço adequado e custos controlados, e ainda assim experimenta prejuízo a cada produto vendido ou serviço prestado, essa sociedade é economicamente inviável. Tal constatação independe da forma com que ela se financia: mesmo que não tivesse credores, sendo, pois, custeada por seus próprios sócios, a empresa continuaria sendo inviável. É um problema estrutural¹?.

O diagnóstico correto, repise-se, é de fundamental importância, vez que, se avaliado como retração da economia quando, a rigor, o motivo da crise assenta-se no seu atraso tecnológico ou na sua baixa competitividade, v.g., o tratamento que adotar (ou deixar de adotar) pode ter o efeito oposto: ampliar a crise em vez de resolvê-la²?.

 

4.3 Crise Financeira

O problema financeiro deita raízes no seu fluxo de caixa. A sociedade não tem caixa para honrar seus compromissos, nas condições pactuadas, em razão de um momentâneo e pontual descompasso entre as entradas e saídas de recursos. É uma crise de liquidez cuja principal exteriorização jurídica é a impontualidade. É um problema conjuntural.

Se nesse momento há apenas crise financeira, ou seja, inexiste problema econômico ou patrimonial, a sociedade pode superá-la por meio de simples operações de descontos de títulos (duplicatas) oriundos das vendas ou mesmo contraindo mútuo bancário.

A LRF, ao lado do sistema legal – que estabelece um rol de atos, intitulados atos de falência (LRF, art. 94, III) – adotou, também, o sistema da impontualidade, na medida em que, basta uma única dívida superior a 40 salários-mínimos, materializada em título executivo, vencida e não paga para que o devedor, caracterizado como insolvente, motive o credor a pedir sua falência, o que comprova que tal instituto depende mais da inadimplência da sociedade do que seu efetivo estado patrimonial.

Verifica-se, com isso, no Brasil, que o estado falimentar pode decorrer de uma mera insolvência presumida, um estado de direito e não de fato, razão por que, ao decretar a falência ou convolar a recuperação judicial em falência, o juiz não estará adstrito às suas condições patrimoniais, bastando apenas verificar se a sociedade empresária enquadra-se na previsão legal, ou seja, se houve inadimplemento ou atos de falência.

 

4.4 Crise Patrimonial

Diz-se que a sociedade está em crise patrimonial quando os bens do seu ativo não atendem às satisfações do seu passivo. É a própria situação de insolvência que, por injunção do CPC, art. 1.052 (“Até a edição de lei específica”), ainda é disciplinada pelo CPC/73, art. 748, litteris: “Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.”

Tendo em vista que apenas parece sugerir uma condição temerária para a sociedade empresária, indicativa de grandes riscos para seus credores – a exemplo de vultosos investimentos para ampliação do seu parque fabril que, ao ser concluída, importará aumento de receita e resultados satisfatórios – a crise patrimonial não foi adotada pela LRF para motivar o pedido falimentar, mas tão somente para o processo de insolvência civil contra devedor (pessoa física ou jurídica) não empresário.

Em síntese, pode-se concluir que a causa última da crise fatal (falência) de dada sociedade empresária – cujo desfecho importa desemprego, diminuição da arrecadação de tributos e, dependendo da situação, quebras das atividades satélites e até mesmo problemas para a economia local, regional ou nacional²¹ – não é a insolvência patrimonial ou de fato, mas a formal, presumida, de direito.

 

5 Da Recuperação

Passa-se doravante a ingressar no instituto da recuperação judicial.

 

5.1 Distribuição: Juízo Competente

Distribuído o pedido de recuperação judicial (RJ) – “no juízo do local do principal estabelecimento do devedor” (LRF, art. 3º), entendido como aquele que tem maior volume de negócios da empresa²² – instruído com os documentos da LRF, art. 51, o juiz, reputando necessário, pode “nomear profissional de sua confiança” (LRF, art. 51-A) para fazer a chamada constatação prévia.

 

5.2 Constatação Prévia

Para Coelho²³, a constatação prévia, antiga “perícia prévia” – cuja função inicial era evitar a tramitação de RJ de empresas desativadas ou sem condições de soerguimento, e, posteriormente, a de examinar a higidez dos documentos que instruem a inicial – só deve ser utilizada em caráter excepcional pelas seguintes razões: (i) por sua incongruência com o processo, vez que não cabe ao juiz verificar (decidir) se há ou não condições para a superação da crise, mas aos credores reunidos em assembleia; (ii) porque não atingiu seu objetivo de, logo no nascedouro, encerrar RJs fadadas ao insucesso, talvez em razão da expectativa nutrida pelo perito de ser nomeado administrador judicial; (iii) aumenta a duração da fase postulatória; (iv) causa mais gasto ao devedor, que já está sem liquidez; e por fim, (v) é de pouca utilidade, vez que, em sendo um dos seus objetivos verificar as condições reais de funcionamento da empresa (art. 51-A, §5º), tal constatação acaba sendo irrelevante porque o pedido de processamento da RJ não pode ser indeferido baseado na análise da viabilidade econômica do devedor (art.§5º):

“A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor.” (Grifou-se)

E mais: mesmo que se restrinja à análise da documentação acostada à inicial, ainda assim a constatação prévia seria, para aquele requerente, ineficiente, na medida em que haveria nítido conflito de interesses: o profissional (perito) encarregado de dizer ao juiz se a petição inicial está ou não devidamente instruída terá grande interesse em colaborar com o devedor, vez que, em sendo deferido o prosseguimento da RJ, ficará na expectativa de ser nomeado administrador judicial.

Assim, caso não se sentisse preparado para examinar com acuidade a referida documentação, o juiz poderia, dispensando a constatação prévia, deferir o processamento da RJ e, por conseguinte, deixar tal mister a cargo dos credores que, em assembleia, constatando alguma irregularidade grave, pediriam, motivadamente, a reconsideração do despacho.

E se, a despeito de tal irregularidade, nenhum credor pedisse a reconsideração do despacho, ainda assim o prosseguimento da RJ não prejudicaria ninguém (devedor e seus credores), visto que é muito mais vantajoso – para todos, inclusive – do que o custo, a demora e o conflito de interesse decorrentes da realização da constatação prévia²?.

 

5.3 Despacho de Processamento da RJ

Com ou sem laudo de constatação prévia, o juiz, no mesmo despacho (art. 51-A, §4º): (i) intima o devedor do resultado do laudo que, em sendo negativo (irregularidade documental), determinará a emenda da inicial ou, se positivo, (ii) defere o processamento da RJ, contendo inúmeros comandos, e nesse mesmo ato (iii) nomeia o administrador judicial (art. 52).

Observe-se que o despacho de processamento, acolhendo o pedido de tramitação da RJ, assenta-se apenas em dois aspectos formais: a legitimidade ativa do requerente e a regular instrução da inicial – únicas causas de pedir de um eventual agravo de instrumento (art. 51-A, §4º). Nada diz se a sociedade empresária é viável ou não, o que só poderá ser verificado com a análise dos elementos trazidos aos autos ao longo da tramitação processual (fase deliberativa).

 

5.4 Do Administrador Judicial

Já de fácil percepção que o processo de recuperação judicial destoa fortemente do rito processual civil ordinário, na medida em que este (processo ordinário) é marcado pela bilateralidade das partes que litigam no Judiciário objetivando a concretude de um direito material, numa espécie de jogo perde-ganha, e, aquele (RJ), ao revés, longe de caracterizar uma lide tradicional, é tingido fundamentalmente por notas consonantes de diversos agentes econômicos que, em última análise, visam à negociação, agora numa espécie de jogo ganha-ganha, mediante complexos atos de organização no âmbito extrajudicial, coordenados por esta importantíssima figura: o administrador judicial (AJ)²?.

Por melhor que tenha sido a sua formação acadêmica e esteja com razoável tempo de carreira, não é minimamente razoável esperar que um juiz, afora as suas inúmeras atribuições típicas de atos judicantes, pudesse desempenhar, com a mesma eficiência, atos de tamanha complexidade com o são os de uma RJ, por mais simples que seja.

Afora a necessidade de expertise cada vez mais técnica e de ter sua competência sobremodo dilargada²?, a lei, não por outra razão, exige que o administrador judicial tenha boa qualificação profissional e seja “idôneo” (LRF, art. 21):

“O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.” (Grifou-se)

Conquanto não o seja à literalidade, dita idoneidade moral e financeira decorrem, ambas, tanto da importação interpretativa da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei n.º 7.661/1945, art. 60²?), quanto da interpretação sistemática da própria LRF, ao se reportar (art. 21, parágrafo único) ao termo de compromisso (art. 32), exigindo que o AJ “bem e fielmente desempenh[e] o cargo e assum[a] todas as responsabilidades a ele inerentes”. Ditas interpretações nada mais fazem senão ressaltar os aludidos desdobramentos (moral e financeiro) do termo “idôneo”.

O aspecto moral diz com a reputação profissional do AJ, que não deve ser maculada – regularidade fiscal e no respectivo órgão de classe, certidão de distribuição de processos criminais na Justiça Federal Estadual e Distrital – e sequer parecer sê-lo, razão por que a Resolução CNJ n.º 393/2021, que orienta os Tribunais de Justiça e seus juízes na escolha dos administradores judiciais, veda expressamente (i) que “detentor de cargo público, no âmbito do Poder Judiciário, integr[e] o cadastro para o exercício da função de administrador judicial.” (art. 2º, §2º) e (ii) a “nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo.” (art.5º, §5º).

O financeiro, de seu turno, respeita ao dever de o AJ ter recursos suficientes para fazer frente a eventuais condenações atinentes à sua função.

 

5.4.1 Nomeação

Sendo de confiança do juízo, nomeado, o administrador judicial, pessoa física ou jurídica²? – que não representa credores nem devedor – é um agente auxiliar da justiça²? que age em nome próprio (logo, com responsabilidade) e a bem do interesse público para cumprir os deveres que a lei lhe impõe. Como não há uma definição legal sobre o que seria confiança do juízo, ou mesmo a sua falta – só não se devendo confundir com apreço pessoal – tanto o despacho judicial que nomeia o AJ, como aquele que o destitui/substitui por quebra da confiança, costumam ser genéricos, com pouca ou nenhuma fundamentação, razão por que a Res. CNJ n.º 393/2021 quedou silente nesse particular, limitando a simplesmente dizer que a referida nomeação “recaia preferencialmente sobre profissionais de sua confiança” (art. 5º), verbis:

“A nomeação do administrador judicial compete ao magistrado, nos feitos de sua competência, mas é recomendado que a escolha recaia preferencialmente sobre profissionais de sua confiança que já estejam listados no Cadastro de Administradores Judiciais.” (Grifou-se)

Embora não haja vedação ou permissão expressa para a nomeação de mais de um AJ, tal conduta, eventualmente tomada ao fundamento de ser a RJ em apreço de maior complexidade, não tem sentido, tendo em vista que o AJ pode contratar auxiliares para áreas que escapam à sua expertise, ex vi da LRF, art. 22, I, ‘h’, litteris:

“Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;” (Grifou-se)

 

5.4.2 Investidura

Superados os casos de impedimento e suspeição (LRF, art. 30³?), o juiz, no mesmo despacho que defere o processamento da RJ, nomeia o AJ (LRF, art. 52, I), que será intimado pessoalmente³¹ (LRF, art. 33) para, em 48 horas, assinar, na sede do juízo ou digitalmente, o termo de compromisso investindo-se no cargo.

Tendo em vista que o AJ pode recusar tal encargo tácita³² ou expressamente – o que não parece ser de bom tom, tanto numa quanto noutra situação – talvez seja uma boa conduta que a respectiva secretaria, informada da intenção do juiz, entre previamente em contato com o potencial administrador, antes, pois, de feita a sua nomeação, o que conferiria maior efetividade à operação³³.

Aceita a nomeação, o que se espera é que o AJ cumpra a sua função, “bem e fielmente”, assumindo todas as responsabilidades inerentes (LRF, art. 33), sob pena de, não o fazendo, ser substituído ou destituído.

Dá-se a substituição do AJ – a qualquer tempo, de ofício, sem a possibilidade de contraditório nem de motivação – se e quando houver quebra de confiança em sua conduta, como têm entendido nossos tribunais, ressaltando ainda o excerto abaixo³? a necessidade de fazer-se a “distinção entre os conceitos de destituição (pena), impedimento (óbice legal) e substituição (onde, inclusive, há previsão de remuneração proporcional ao trabalho realizado).”:

“Escolha do administrador judicial que se dá à luz do princípio da confiança, contexto no qual o juízo responsável pela condução do processo buscará nomear alguém que possua o conhecimento técnico necessário, e que, mais do que isso, tenha um devido entrosamento para manejar e resolver interesses contrários e de difícil conciliação, tudo em benefício ou em prol do objetivo mor a ser perseguido, que é justamente o encerramento da falência com a satisfação parcial ou total de todos os credores e a preservação da empresa, o que, a toda evidência, se trata de um indicador do progresso econômico ou social.” (Grifou-se)

A destituição, todavia, por ser uma medida punitiva – importando, pois, gravosas consequências, como a perda da remuneração (LRF, art. 24, §3º³?), a impossibilidade de nomeação por cinco anos (LRF, art. 30) e ser destituído dos processos ativos em que, antes, havia sido nomeado³? – dar-se-á apenas se e quando houver “desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros”, que são hipóteses taxativas (LRF, art. 31) a serem comprovadas, à luz do contraditório, em incidente separado ao processo falimentar, na esteira de nossos tribunais, verbis:

“A substituição do Administrador Judicial pelo Juiz é ad nutum e pode ocorrer a qualquer tempo e independentemente de fundamentação, bastando a simples quebra de confiança, fazendo jus, contudo, à remuneração proporcional ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão. A destituição, por outro lado, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente descritas na Lei e deve ser fundamentada na desídia, culpa, dolo, prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros, ou descumprimento das obrigações fixadas na LRJF, caso em que não terá direito à remuneração. Exegese dos arts. 24, §3º, 30 e 31 da Lei nº 11.101/05. Caso concreto que deve ser interpretado como substituição e não destituição. Feito que tramita desde o ano de 2008, com destituição da administradora judicial em 2021. Trabalho realizado por cerca de 13 anos sem a notícia de qualquer irregularidade por parte da auxiliar. Destituição fundada em ato praticado pela administradora judicial em outro processo, do qual, inclusive, já fora destituída. Inviabilidade. Penalidade que não pode se estender a processo diverso, no qual não há notícia de qualquer irregularidade. Caso em que poderá o juiz, todavia, substituir a Administradora Judicial por quebra de confiança. Precedente desta C. Câmara Reservada. Fixação da remuneração da administradora substituída que se impõe.” (Grifou-se)

Por fim, o AJ pode renunciar ao encargo, ocasião em que, se não for por “relevante razão”, não fará jus à remuneração (LRF, art. 24, §3º).

 

5.4.3 Remuneração

É o próprio devedor quem arca com a remuneração do AJ, cujos valor e forma de pagamento são fixados pelo juízo³? logo no despacho que defere a recuperação – dando transparência ao processo, o que tende a evitar discussões posteriores sobre o valor – à luz de sua “capacidade de pagamento (…), o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.” (LRF, art. 24).

Aliás, impende destacar-se que, em recente decisão, o E. STJ³? firmou o entendimento de que a remuneração do AJ – porque crédito extraconcursal, vez que seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação (LRF, art. 49) – não pode se submeter aos efeitos do plano sob qualquer pretexto que seja, a exemplo de sobre ele incidir eventual deságio ou carência, ou ser pago de forma diferida ou parcelada.

Ademais, prossegue o decisum, também por ser insuscetível de negociação, quer com devedores, quer com credores, por evidente afronta à imparcialidade, não é possível que a remuneração do AJ seja incluída no plano, independentemente de ser redigido pelo devedor ou pelos credores (LRF, art. 56, §4º), tampouco a votação por sua aprovação ou rejeição pela assembleia geral de credores. No caso em foco, a remuneração do AJ fora fixada em 0,25% do valor da recuperação, a ser paga na forma do plano de recuperação que ainda estabelecia uma carência de 24 meses, verbis:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. VALOR. FORMA DE PAGAMENTO. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FIXAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE. GARANTIA. 1. (…) 2. A questão controvertida resume-se a definir se a remuneração do administrador judicial pode ser paga na forma estabelecida pelo plano de recuperação judicial. 3. O administrador judicial tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e da falência, atuação que foi ainda ampliada com a reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020. Na medida em que presta serviço essencial à administração da justiça, deve ser remunerado na forma da Lei. 4. A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial. 5. A fixação e a forma de pagamento dos honorários do administrador cabem ao magistrado, não sendo possível sua negociação quer com o devedor, quer com os credores, diante da necessidade de garantir a imparcialidade do auxiliar do juízo. 6. Recurso Especial provido.” (Grifou-se)

Assim, caso o devedor não consiga suportar a aludida obrigação, presume-se que se trata de recuperação inviável, impondo, dessarte, a sua convolação em falência, como têm entendido os tribunais, litteris:

“(…) restou demonstrada a completa impossibilidade de a agravante arcar com os ônus inerentes à própria recuperação judicial, na medida em que não efetuou o pagamento legalmente previsto ao administrador judicial. V. Portanto, não há falar em inobservância ao art. 47, da Lei nº 11.101/2005, na medida em que a agravante não cumpriu os requisitos mínimos previstos na referida legislação, restando assente a inviabilidade da recuperação. Manutenção da convolação da recuperação judicial em falência, na forma do art. 73, II, da Lei nº 11.101/2005.”³? (Grifou-se)

Também por tais razões, o CNJ – reputando ser o arbitramento dos honorários um “momento sensível do processo recuperacional e falimentar, impondo-se a necessidade de se garantir transparência e respeito aos critérios estabelecidos em lei”, constatando ser “oportuno e conveniente o estabelecimento de rotina procedimental que ajude o(a) magistrado(a) a encontrar o valor de mercado do trabalho prestado pelo administrador judicial e a compatibilizá-lo com a capacidade de pagamento da devedora” – atento à práxis forense, editou a Resolução n.º 466/2022, que recomenda e regula parâmetros para viabilizar tal desiderato, dentre os quais: (i) o valor fixado ad initio deve ser sempre abaixo do teto?? para, caso necessário, seja ajustado mediante “demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário e/ou duração não previstos” pelo AJ; (ii) nunca à vista, o pagamento é sempre parcelado, “preferencialmente feito em até 36 meses”; (iii) as parcelas poderão ser pagas diretamente ao AJ, mediante comprovação mensal nos autos, em incidente próprio, o que garante a transparência e evita a burocracia cartorária de emissão de guias de levantamentos judiciais, e (iv) somente na falência, reservar 40% do montante devido ao AJ para pagamento após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei n.º 11.101/2005.

Muito se tem dito que a remuneração do AJ torna o procedimento de recuperação judicial muito oneroso, advogando-se, inclusive, a redução do seu valor.

Ocorre que, sem remuneração digna, adequada, os AJs mais competentes, sem o devido estímulo, deixarão a recuperação judicial (e falência) nas mãos de pessoas não tão competentes, comprometendo sobremodo a sua qualidade.

Desse modo, nada mais razoável do que, ao arbitrar a remuneração – um “momento sensível do processo”, como bem observou o CNJ – o juiz deve fazê-lo, na esteira da LRF, art. 24, levando em consideração, de um lado, a “capacidade de pagamento do devedor”, e de outro, o “grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido” – que como se verá no item seguinte, além de complexo, não é pouco – para só assim, com base nos “valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes”, estabelecer um valor que seja efetivamente justo – jamais aviltado – a este profissional cujo serviço, além de preponderante na condução do processo, é essencial à própria administração da justiça!

 

5.4.4 Competência

Nos termos da LRF, art. 22, além de outros deveres, as competências do AJ são divididas em 03 grupos: (i) as comuns à RJ e falência; (ii) as exclusivas da RJ; e (iii) as exclusivas da falência.

Para que possa desempenhar adequadamente a sua função, é mister que o AJ, regularmente inscrito no Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça (ou DF) em que atua (Res. CNJ n.º 393/2021), mantenha três endereços eletrônicos específicos: o primeiro para receber pedidos de habilitação, o segundo para receber eventuais divergências (art. 22, I, ‘l’) e o terceiro para disponibilizar aos interessados “informações atualizadas sobre os processos” com a “opção de consulta às [suas] peças principais.”?¹ (art. 22, I, ‘k’).

Depois da nomeação e da publicação do edital (LRF, art. 52, 1º) – que, dentre outras informações, conterá a “relação nominal de credores” discriminando “o valor atualizado e a classificação de cada crédito”, o “prazo para habilitação dos créditos” e apresentação de “divergências quanto aos créditos relacionados” (15 dias: art. 7º, §1º), bem como o de eventual “objeção ao plano de recuperação.” (art. 55) –, inicia-se a fase administrativa de verificação de créditos?², em que o AJ comunica aos credores, com o máximo de urgência?³, por meio de correspondência (nos endereços físicos e eletrônicos relatados na lista da inicial), “a data do pedido de recuperação judicial (…), a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito”, a fim de que, caso queiram, manifestem sua conformidade ou não com os seus interesses, no aludido prazo de 15 dias.

Em seguida, “com base nas informações e documentos colhidos”, o AJ publicará edital, no prazo de 45 dias contado a partir do 15º dia anterior, com a nova relação de credores, indicando “o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei” (o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público) “terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.”

Essa nova relação de credores decorre da criteriosa análise que o AJ faz acerca das habilitações e divergências apresentadas pelos próprios credores diretamente a ele, ou até mesmo fazendo correções de ofício.

A partir da publicação do precitado edital, iniciando a fase judicial de verificação de créditos, o “Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público” terá o prazo de 10 dias para efetuar impugnação – diretamente ao juízo, não mais ao AJ – àquela relação de credores (art. 8º) que, se deduzida, será autuada em separado.

*Sobre a impugnação, os credores dos créditos impugnados serão intimados para, querendo, contestá-la no prazo de 5 dias (art. 11), findo o qual, caso feita, o devedor (e o Comitê, se houver) deverá se manifestar sobre a contestação, também em 5 dias (art.12). Em seguida, intimado pelo juiz, o AJ emite parecer no prazo de 5 dias, acostando a ele o “laudo elaborado pelo profissional”, bem como “todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito.” (art. 12, parágrafo único).*

Assim, com ou sem impugnação, o AJ consolida a aludida relação e o juiz a homologa como quadro-geral de credores (QGC: art. 14, art. 18, caput e art. 22, I, ‘f’) que, devidamente assinado por ele e pelo AJ, mencionando “a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial”, será acostado aos autos e publicado no prazo de 5 dias “contado da data [do trânsito em julgado] da sentença que houver julgado” a última impugnação. (art. 18, parágrafo único).

Naquele mesmo prazo (10 dias), os credores que não se habilitaram (no prazo de 15 dias: art. 7º, §1º), poderão fazê-lo, mas serão recebidas tais “habilitações de créditos como retardatárias” (art.10, caput), não tendo seus titulares “direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.” (art. 10, §1º).

Ao longo de todo esse trâmite, além de responder em até 15 dias “aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo” (art. 22, I, ‘m’), de fornecer, com presteza, “todas as informações pedidas pelos credores interessados” (art. 22, I, ‘b’) e “extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos” (art. 22, I, ‘c’), o AJ pode, em contrapartida ao precitado dever de informação, “exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações.”?? (art. 22, I, ‘d’).

Poderá ainda o AJ “contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções”?? (art. 22, I, ‘h’), “requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores”?? (art. 22, I, ‘g’), deve “fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial”?? (art. 22, II, ‘a’), “requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação” (art. 22, II, ‘b’)?? e, por fim, além de acostar aos autos (em incidente próprio), mensalmente, o detalhamento de sua própria atuação e da atividade do devedor, através dos chamados “relatórios mensais das atividade” (RMA: art. 22, II, ‘c’), deve “manifestar-se nos casos previstos nesta Lei” (art. 22, I, ‘i’), e “estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos” (art. 22, I, ‘j’), assegurando que as “tratativas e a regularidade das negociações” (art. 22, I, ‘e’), sem que se transmudem em “expedientes dilatórios, inúteis, prejudiciais ao regular andamento das negociações” (art. 22, I, ‘f’), sejam “regidas pelos termos convencionados entre os interessados”, ou, na falha do acordo “pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz.” (art. 22, I, ‘g’).

 

6 Conclusão

Por tudo que resumidamente se expôs alhures, considerando a sua abissal relevância – tanto quantitativa, quanto qualitativamente??– é fácil dessumir-se que, sempre objetivando o bom andamento do processo recuperacional, deve o AJ??, do alto de sua idoneidade moral e competência profissional, por um lado, em atenção ao novel comando da LRF, art. 22, I, ‘j’ (“estimular (…) a conciliação, a mediação e outros métodos”), cuidar para não se imiscuir em situações de conflitos de interesses, limitando-se, pois, a fiscalizar as tratativas entre devedor e credores (art. 22, I, ‘e’), assegurando-lhes que não sejam adotados “expedientes dilatórios, inúteis ou (…) prejudiciais ao regular andamento das negociações” (art. 22, I, ‘f’), privilegiando-se a “boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos” (art. 22, I, ‘g’), e, por outro, receber, por tudo isso, justa e digna remuneração – um crédito extraconcursal?¹, arbitrado pelo juízo e suportado pela recuperanda – vez que a sua eventual abjeção esvaziaria por inteiro o interesse de profissionais gabaritados desempenharem tal encargo que exige amplas aptidões e responsabilidades.

 

REFERÊNCIAS

. In: MATTOS, Eduardo da Silva; MARTINS, José Marcelo . Curso Avançado em Direito, Economia e Finanças. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

BEZERRA FILHO, Manoel Justino et al. In: CARVALHOSA, Modesto (Coord.). Recuperação Empresarial e Falência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. V, 2016. (Tratado de Direito Empresarial).

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas (10a. ed.).. 15ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, f. 37, 2021.

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: . Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 11 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2003.

SILVA NETO, Adelino. Nova recuperação judicial e a falência. 1 ed. Brasília: Ed. do Autor, 2024.

 

 

Fonte: ABAJUD


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