imagem
imagem

A Prescrição Aquisitiva com o Decreto de Falência

  12 de Janeiro de 2024

Compartilhe:              


Por:

Christian Barbosa Fedrizzi - Advogado

Clóvis Fedrizzi Rodrigues - Pós-Graduado em Direito Tributário pela UFRGS

Doutorando em Direito pela Universidade de Granada - Espanha

Mestre em Direito pela Universidade de Granada - Espanha

Pós-Graduado em Direito Processual Civil

Advogado

 

Resumo: Esse artigo analisa a prescrição aquisitiva frente à decretação de falência e se propõe explorar o estudo jurídico do instituto de aquisição originária de propriedade pelo decurso do tempo em oposição aos efeitos imediatos da decretação da quebra.  Investiga-se o cerne da posição jurisprudencial majoritária e a divergência doutrinária.

 

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DA DEFINIÇÃO DA USUCAPIÃO. 3 DA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 4 DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA E SEUS REFLEXOS SOBRE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 4.1 Da decretação da falência e seus efeitos. 4.2 Análise da Jurisprudência sobre a suspensão da prescrição aquisitiva. 5. DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO FALIMENTAR. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Esse artigo abordará como tema a usucapião de imóvel de propriedade da Massa Falida, mais especificamente a respeito das hipóteses de suspensão ou não do prazo da prescrição aquisitiva ante o decreto falimentar.

Para tanto será analisada a jurisprudência contemporânea, especialmente o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1680357/RJ com voto condutor da Ministra Nancy Andrighi. Da mesma forma será analisada a divergência jurisprudencial com a doutrina e legislação falimentar quanto à suspensão do prazo prescricional da usucapião na falência. Isso porque a falência, como instituto jurídico de execução coletiva  concursal, busca arrecadar todos os bens para a realização dos ativos e satisfação do credores. A esse respeito, os bens da Massa Falida  objeto da atratividade do juízo falimentar, não deixam de ser sujeitos de obrigações ou exercícios de posse ou propriedade.

O enfoque parte dos desdobramentos do decreto de falência e suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor e se essa suspensão também alcança a prescrição aquisitiva, com devida atenção aos efeitos da decretação da quebra e formação da massa falida enquanto instituto revestido de universalidade e indivisibilidade. Nessa linha se realizará uma interpretação exegética da legislação falimentar (tanto pelo art. 47 do Decreto-Lei 7661/45 ou pelo art. 6º, caput da Lei 11.101/2005), tentando tornar possível, à partir da averiguação da vontade do legislador, perquirir a literalidade das normas em comento.

 

2. DA DEFINIÇÃO DA USUCAPIÃO

 

O instituto da usucapião é modo de aquisição originária da propriedade. A respeito da conceituação geral do instituto, José Carlos de Moraes Salles assevera que usucapião é “aquisição do domínio ou de um direito real sobre coisa alheia, mediante posse mansa e pacífica, durante o tempo estabelecido em lei”. Ademais, têm-se ainda que a usucapião se estende à aquisição de direitos reais além dos imóveis, tais como servidões, o domínio útil na enfiteuse, o usufruto, o uso e a habitação.[1]

Importante constatar que a usucapião, em qualquer hipótese, tem como consequência a perda da propriedade ao titular, enquanto o possuidor a adquire. Não por outro motivo é impensável introduzir a usucapião como dissociado de figuras insculpidas no ordenamento, como função social da posse/propriedade, efetiva utilização da coisa e, até mesmo, punição ao proprietário pela inércia.[2]

Nessa esteira, o instituto da usucapião se assenta no princípio da utilidade social, até mesmo pública, visto que a inação do proprietário em relação à sua propriedade não parece ser conveniente ao interesse coletivo. Com efeito, o proprietário que não exerce seu domínio não contribui para a sociedade com cultivo e habitação, de modo que o direito se presta a tutelar a utilização, mesmo que por outrem, de coisa abandonada.[3]

Importante ainda ressaltar, a compreensão basilar de que “a posse há de ser contínua (sem interrupção), bem como mansa e pacífica (sem oposição)”[4]. Não se configura a hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição aquisitiva em se tratando de esbulho ou turbação. Isso porque “para haver interrupção capaz de arredar o usucapião, é necessário ser o possuidor despojado de sua posse de maneira inequívoca”.[5]

Tais dizeres devem ser considerados oportunamente em face aos efeitos da posse sobre os bens do devedor falido, que por sua vez, estão tutelados por outros princípios reguladores e protetores, por vias diversas.

 

3. DA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

 

Antes de passar à evidenciação do instituto da falência, cumpre averiguar um panorama geral da diferenciação da suspensão ou da interrupção da usucapião.

De início, há distinção entre causa suspensiva e causa interruptiva. A primeira tem viés de paralização, ou seja, causa óbice ao transcurso do prazo, ficando resguardado, porém, a fluência do tempo em momento posterior, sem que se perca o tempo já transcorrido. Em se tratando das causas de interrupção, há a perda total do tempo transcorrido, inexistindo possibilidade de retomada da contagem do prazo a partir do marco interruptivo.[6]

A exemplo do acima disposto, e já adiantando o cerne da discussão que se propõe averiguar, temos como modelo o art. 6º da Lei 11.101/2005 e entendimento de Ecio Perin Junior, o qual ressalta que “A falência implica suspensão e não interrupção do prazo prescricional”[7]. Inclusive porque, nas palavras de Ricardo Negrão, o art. 157 da mesma lei “estabelece o recomeço de sua fluência a partir da data em que transitar em julgado a sentença de encerramento da falência”.[8]

Nessa linha, assumindo a categoria jurídica de “suspensão”, o prazo da prescrição aquisitiva, se esta sequer for a hipótese, seria tão somente paralisado, havendo a possibilidade de sua fluência em momento posterior à sentença de encerramento da falência (na virtual hipótese de haver bem arrecadado não levado à leilão judicial).[9]

 

4. DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA E SEUS REFLEXOS SOBRE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA

 

O instituto da falência possui definição pouco controvertida na doutrina brasileira, se tratando notoriamente de processo de execução coletiva[10]. Por outro lado, a noção empírica do significado do termo falência possui claro sentido de insolvência, ou, em sendo mais aproximado ao sentido jurídico, a um sentido de estado financeiro e econômico do devedor[11]. Em razão disso, claramente se denota que a falência por si só é um instituto jurídico indissociável de uma noção econômica derradeira e pré-existente, surgindo o instituto como derivado da observância de um estado de fato, qual seja, a insolvência do empresário. [12]

É um concurso de credores (excluídos os créditos tributários, entre outros), portanto, visto que a massa falida objetiva se trata de patrimônio unificado e aglutinado (ativos) a fim de suprir os credores do empresário falido. Estes credores, enquanto massa falida subjetiva, estão em ordem legal de gradação[13] e possuem a pretensão de quitação de seu crédito (passivo), a ser concretizada na medida em que os ativos são realizados por um administrador/síndico nomeado. Enquanto no direito em geral a sentença possui natureza terminativa, na falência a decretação da quebra se dá por meio de sentença, iniciando, portanto, o concurso de credores, e por essa razão possui natureza de sentença constitutiva, pois inaugura um regime jurídico específico, o falimentar.

Diante disso, a legislação atenta-se ao panorama econômico-financeiro da sociedade e da empresa. Porém, há também preocupação com a figura do credor, que deve, na medida do possível, sofrer o mínimo. Não por outro motivo, o direito falimentar, em se tratando de sua função ou finalidade, conforme Carlos Alberto Farracha de Castro, “deve sempre funcionar com a finalidade de preservar o crédito público e a igualdade de credores”.[14]

Com efeito, se denota o quão atípico é o instituto da falência, eis que uma visão sistemática a respeito da legislação falimentar deixa claro que se trata de normativas de natureza múltipla, visto que, em se tratando de um procedimento concursal, a lei não só discorre acerca da recuperação judicial e da falência, mas também a respeito de ramos diversos do direito empresarial, como o direito civil, penal, tributário, processual civil e, até mesmo, administrativo. Nesse mesmo sentido, Manoel Justino Bezerra Filho ratifica:

 

Primeiramente, é necessário observar que a Lei de Recuperação e Falências tem natureza tanto adjetiva quanto substantiva. Embora se aplique o Código de Processo Civil, no que couber, (art. 189 da Lei 11.101/2005), o Código Penal no que se refere à prescrição (art. 182) e o Código de Processo Penal, para os procedimentos penais (art. 185), traz ela uma série de determinações de natureza processual. Por outro lado, traz também diversas normas de natureza substantiva, de direito material. Trata-se, assim, de lei de natureza mista, processual e material ao mesmo tempo.[15]

 

Mais especificamente a respeito da legislação falimentar, o Decreto Lei nº 7.661/1945 notoriamente é reconhecido como um pouco mais benéfico ao devedor falido quando comparado à Lei nº 11.101/05. Entretanto, a necessidade de maior proteção aos trabalhadores, celeridade processual, participação ativa dos credores por meio de assembleia e maior valorização dos ativos do falido patrocinaram a atualização da legislação. Nessa linha, a vigente Lei 11.101/2005 detêm alterações e adaptações consideráveis.

Independente da legislação em comento, não há como se resguardar da observância dos princípios que regem o direito falimentar: celeridade; economia processual; unidade e universalidade do juízo falimentar; e igualdade de tratamento entre credores.

 

4.1. Da decretação da falência e seus efeitos

           

Apresentado brevemente o instituto da falência, bem como suas peculiaridades passa-se o foco à controvérsia.

A decretação da quebra e seus efeitos, por meio da sentença de falência, são de compreensão imprescindível à análise do embate de institutos.

Sendo mais específico ao universo falimentar, após a decretação da quebra, há efeitos automáticos que desencadeiam consequências não só no mundo jurídico atinente aos credores da massa, mas também à esfera imediata do falido. Esses efeitos naturalmente decorrem da sentença de falência, e de fato se expandem para numerosos negócios e relações jurídicas. Dentre tais, importa ao tema destacar que a decretação da quebra condiciona com seus efeitos: a) os credores; b) o próprio falido; e, por fim, c) os bens do falido.[16]

Os efeitos sobre os credores são aqueles de natureza protetiva. Entretanto, ressalta-se que essa proteção não acoberta o sujeito credor, mas sim a massa de credores, sempre almejando beneficiar o todo. Como exemplo dessa generalização protetiva, têm-se a própria determinação de suspensão do curso da prescrição, alinhada a suspensão de todas as ações e execuções em face da falida a fim de que os credores ingressem no concurso geral por meio de incidente de habilitação de crédito[17]. Justifica-se isso porque o recebimento dos créditos só pode se dar através de um concurso unificado em um só juízo, de forma que a decretação condicione a “regência do direito dos credores em relação aos negócios jurídicos anteriormente firmados [...].”[18]

Se a lei condiciona aos credores uma planificação de caráter igualitário, a fim de colocá-los em uma condição de igualdade (par conditio creditorum), ao falido atribui efeito restritivo. Ao menos é o que se observa em determinados direitos, bem como a imposição de obrigações, visto que há expressa proibição do exercício da atividade empresarial (até a sentença declaratória de extinção das obrigações); limitação à sua capacidade processual, visto a perda da disposição dos bens; e a obrigação de não se ausentar da comarca da falência.[19]

Quanto aos bens do falido, importa destacar que o devedor perde a livre administração dos bens, porém sem perder a propriedade[20]. O encargo da administração e gerência desses bens será repassado ao administrador judicial a fim de garantir algum fruto aos credores através de providências diversas, incluindo a arrecadação desses bens, derivada do efeito de desapossamento oriundo da decretação da quebra[21]. Naturalmente, a titularidade do falido se extingue com a venda judicial dos bens arrecadados, que necessariamente precisam ser liquidados a fim de atender aos credores habilitados.

Porém, essas são disposições gerais que permeiam o processo de falência. Há efeitos generalizados desencadeados pela sentença de falência[22] que não importam ao assunto, isso quando tangenciados pela discussão acerca da prescrição aquisitiva. No que importa ao tema, a limitação de dispor de seus bens se traduz novamente em uma noção de valorização una do juízo da falência ante seu universo de credores, se tratando de uma congregação do patrimônio e repassando a administração desses bens ao juízo falimentar[23]. O falido é afastado, portanto, conservando o interesse de fiscalização e requisições a título de conservação de seus direitos e bens arrecadados, ao menos no curso do processo falimentar. Encerrada a falência, o falido retoma a administração de seus bens eventualmente remanescentes.[24]

Ambos os conceitos acima apresentados geram uma reflexão relevante ao deslinde da análise: como pode a pretensão ad usucapionem ter força frente à universalidade do juízo falimentar e a incapacidade de o falido dispor de seus bens?

Anteriormente foi ressaltado como a inércia do proprietário constitui pressuposto fático da usucapião. A reflexão aqui proposta reside na impossibilidade de o falido exercer sua oposição à posse mansa e pacífica precisamente em razão da indisponibilidade imposta pela decretação de falência. Nesse sentido que surgiu novo entendimento, acerca de que, se o proprietário/titular nem ao menos possui a disponibilidade dos bens (em razão do decreto falimentar, e não por mera desídia), não pode ser punido com a perda do domínio.[25]

Em antítese, resta dúvida se responsabilidade de oposição seria repassada ao administrador judicial, apesar de carecer de força de propriedade da coisa. Ademais, o bem se torna afetado pelo interesse da coletividade de credores habilitados, mas estes também não figuram como titulares aptos a fazer oposição ao exercício da posse, que, gize-se, precisa ser sem oposição.

A impossibilidade de dispor dos bens não se traduz em desinteresse de exercer a inércia, de forma que a diferenciação precisa ser ressaltada.

Por óbvio que essa inércia oriunda da indisponibilidade somente causaria óbice quando derivada de sentença de decretação da quebra proferida antes da concretização da prescrição aquisitiva. Sendo posterior, a posse pelo tempo já estaria configurada, bastando apenas a carga declaratória da sentença para declarar a aquisição da propriedade.

O óbice da universalidade e indisponibilidade será fundamento inferível na atual posição do Superior Tribunal de Justiça, principalmente quanto à referência expressa no fundamento de incursão do decreto de falência na esfera privada do pretenso adquirente. Porém, trata-se de interpretação extensiva do julgado, restando apenas ponderar.

Por outro lado, o parágrafo primeiro do artigo 103 da LFRJ faz ressalvas às indisponibilidades atribuídas ao falido. A lei permite ao mesmo requerer providências, inclusive ações ou recursos para a conservação de seus bens arrecadados e direitos.

E mesmo assim, a doutrina entende que a decretação da quebra não importa automaticamente na suspensão do prazo aquisitivo.

Nesse rumo o entendimento de Marcelo Barbosa Sacramone aduz a prescrição aquisitiva não pode se suspender a partir da decretação da quebra, muito embora sua imediata composição à Massa Falida objetiva. Isso porque, mesmo ante a indisponibilidade do art. 103 da LFRJ o bem é repassado à guarida do administrador judicial nomeado, inexistindo implicação direta à sustação da “comercialização” do bem. [26]

Seguindo nessa linha de raciocínio, entende o autor que é incumbência do administrador judicial praticar atos tendentes ao impedimento do prazo aquisitivo, assumindo, simultaneamente, que há possibilidade de usucapião com a fluência do prazo, ante a inércia do administrador judicial ou do falido que exerça seus direitos através da permissão do parágrafo único do art. 103 da Lei 11.101/2005. [27]

Explica-se: não se encontra suficiente a mera decretação da quebra a fim de obstar o curso do prazo da prescrição aquisitiva. Para tanto, se exige a prática de atos necessários para que se impeça a consumação da prescrição aquisitiva, competindo os mesmos, por óbvio, ao síndico/administrador judicial. A adoção das medidas cabíveis, aí incluída a defesa da posse em favor da massa falida, a fim de evitar o transcurso da prescrição aquisitiva, que, no presente caso, não se suspende, mesmo ante a arrecadação.

Isso porque a decretação da quebra, ou, até mesmo, a arrecadação do bem imóvel pela massa falida não importa em exercício automático da posse por esta, principalmente em havendo possuidores com devido cumprimento da função social da propriedade.

No entendimento aqui apresentado, em que pese decretada a quebra, a inércia da massa falida dá ensejo à lícita ocupação e consequentemente aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. Entretanto, a atual jurisprudência não se inclina nesse posicionamento como veremos a seguir.

 

4.2. Análise da Jurisprudência sobre a suspensão da prescrição aquisitiva

 

Já de início, a postura jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se inclina indubitavelmente à imediata suspensão do prazo da prescrição aquisitiva uma vez decretada a falência do devedor.

Ignorando a já supracitada diferenciação entre suspensão e interrupção, conforme exposto, o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em 16.10.2017 sob relatoria da Ministra Relatora Nancy Andrighi no REsp 1680357/RJ[28], refere que a prescrição aquisitiva será interrompida em razão dos efeitos automáticos da falência sobre os bens do devedor, havendo incursão do Estado na esfera privada. Em sendo mais específico, o voto delineia que o patrimônio do falido, em razão da decretação da quebra, passa a fazer parte da massa falida objetiva, interrompendo automaticamente o curso da prescrição aquisitiva.

A epítome do julgado, portanto, se resume no sentido de que o decreto falimentar possui imediato efeito sobre os bens do devedor, revestindo-os para o fim de composição da massa falida objetiva.

Assim o faz porque a interpretação conferida pela Ministra Relatora Nancy Andrighi transparece imediata preocupação com o objetivo da lei em maximizar a satisfação dos credores e seus interesses através da execução concursal. Não por outro motivo o voto contém a diferenciação entre massa falida objetiva e massa falida subjetiva, fazendo ressalva à massa de credores que forma a massa falida subjetiva, em surgimento simultâneo com a formação da massa falida objetiva, que se trata do véu de afetação que acoberta os bens do falido.[29]

Tal trecho deixa patente a interpretação restrita do Tribunal Superior, principalmente no sentido em que atribui eficácia imediata à decretação a quebra do devedor. Nesse sentido, o bem do devedor, e objeto de pretensão adquirente, passa a ser afetado pela massa falida objetiva, interrompendo o prazo para a prescrição aquisitiva.  

A lavra do voto também se baseia amplamente na doutrina de Pontes de Miranda, interpretando entendimento do célebre autor no sentido de que o Estado, ao decretar a quebra, prescinde de ato material a fim de garantir a constrição dos bens do falido.

O douto autor, em um dos trechos da sua obra dedicada à “investigação científica”[30], atribui ao juízo falimentar e concursal o poder fático sobre o patrimônio do devedor, sendo que a constrição desses bens, emanada pela natureza concursal da falência, precede ato de arrecadação ou de sequestro.

Com efeito, tal entendimento abre margem à interpretação posta no julgado, visto que Pontes de Miranda atribui os efeitos suspensivos da decretação de quebra à natureza de posse imediata oriundos da decretação da abertura do concurso de credores:

 

Se concebemos o juízo concursal como incurso na esfera jurídica do devedor, desde a abertura do concurso de credores, portanto com poder fáctico sobre o patrimônio do devedor, esse poder é emanação do ato de decretação do concurso de credores. A constrição é por tomada de posse mediata dos bens de que se há de extrair o valor (penhoramento abstrato); e a penhora, a arrecadação ou qualquer outro ato semelhante é tomada de posse imediata, ou tomada de posse imediata com subsequente mediatização da posse. No caso de somente haver no patrimônio do devedor, a respeito de algum bem, posse mediata, tudo se passa sem qualquer ato material: basta o efeito sentencial.[31]

           

O atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Relatora Nancy Andrighi no REsp 1680357/RJ, portanto, aduz que o decreto falimentar por si só possui condão de interromper a fluência do tempo, transportando os bens do falido para além da esfera da disponibilidade e alçando-os ao interesse coletivo da massa de credores da falência.[32]

Veja-se, entretanto, que o julgado analisado não baseia sua fundamentação a respeito da suspensão da prescrição aquisitiva com fulcro no art. 47 do DL 7.661/45. Inclusive, faz referência direta à entendimento doutrinário em sentido oposto, aduzindo que a prescrição aquisitiva não chega a ser interrompida ou suspensa pela suspensão determinada pelo referido artigo. Isso porque, conforme entende a Ministra, a prescrição aquisitiva não é alvo da suspensão, visto que essa se limita às obrigações do falido.[33]

A título de exemplo, a jurisprudência dos Tribunais locais adotou a postura referida nesse tópico, tornando tal entendimento o majoritário no julgamento das ações de usucapião intentadas contra massa falida que teve sua decretação no curso da prescrição aquisitiva.[34]

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do desembargador Miguel Brandi na ação cível nº 0022030-84.2004.8.26.0100, decidiu que a arrecadação do bem imóvel, pelo administrador judicial, muito embora houvesse o exercício da posse pelos interessados, não é suscetível de proteção possessória e de usucapião.

A esse mesmo respeito, temos os julgados recentes do STJ nessa mesma esteira: REsp nº 1887110/SP[35] e AREsp nº 143153/SP[36].

Portanto, ao menos jurisprudencialmente, a suspensão não se opera pela determinação do art. 47 do DL 7.661/45, mas sim em razão da incursão do Estado na esfera jurídica do devedor a partir da decretação da quebra. Cumpre relembrar a universalidade e indisponibilidade dos bens do devedor, que, denote-se, mesmo enquanto aspectos basilares do instituto da falência, não sofreram referência expressa no julgado analisado.

 

5. DA CORRETA INTEPRETAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO FALIMENTAR

 

Apresentando o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, após acórdão da lavra da Ministra Relatora Nancy Andrighi no REsp 1680357/RJ, cabe analisar a ação direta da suspensão do curso da prescrição conforme esculpida na legislação falimentar. Os dispositivos legais abrem azo à compreensão de que a suspensão da prescrição se dá tão somente em relação à prescrição das obrigações do devedor. Note-se bem: direito das obrigações situação diversa ao que alcança os direitos reais onde está inserido o direito de propriedade.

A legislação no ponto (entenda-se incluído o art. 47 do revogado Decreto-Lei nº 7.661/45 e o caput do art. 6º da Lei 11.101/2005) refere que, após o decreto de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor/falido.

Os referidos dispositivos implicam, efetivamente, na defesa do interesse dos credores, visto que a determinada suspensão pretende obstar qualquer ação contra a massa a fim de que os credores compareçam à falência ou recuperação judicial para habilitar seus créditos. Trata-se, portanto, de forma de aglutinação das discussões judiciais em um único juízo da falência ciente das peculiaridades do caso e aliado do administrador judicial, que, por sua vez, verifica e auxilia na análise das lides e discussões que seriam alheias em eventual não atratividade.[37]

De início, denota-se duas patentes observações: i) tanto o decreto revogado quanto a vigente Lei falimentar deixam de especificar expressamente a natureza ou aquisitiva, ou extintiva, ou simultânea da prescrição a ser suspensa; ii) ambos os artigos promovem no ponto a referência expressa à natureza obrigacional do curso da prescrição suspendida a partir do decreto falimentar.

Assim se ressalta porque, por anos, parte do entendimento jurisprudencial se preocupou com a suspensão do prazo da prescrição aquisitiva com base nos supracitados artigos. Mais recentemente, inclusive, alguns tribunais ainda mantém essa linha de raciocínio. O Tribunal de Justiça de São Paulo entende o óbice do Decreto 7.661/45 como efetivamente suspensivo do requisito temporal da usucapião: “Uma consequência da quebra é a suspensão dos prazos prescricionais inclusive para fins de usucapião, conforme o art. 47. da Lei 7.661/45 combinado com o art. 1.244 do Código Civil”.[38]

Em que pese o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando a partir do atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com voto condutar da Ministra Nancy Andrighi no REsp 1680357/RJ, parte da doutrina, desde há muito, entende pela possibilidade de usucapião de imóveis pertencentes à massa falida.

Esse referido entendimento doutrinário discorre acerca das hipóteses de suspensão da prescrição aquisitiva. Denote-se, todas as observações no ponto têm como mote a redação dos artigos 47 do Decreto Lei 7661/45 e artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, principalmente acerca da suspensão de eventual prescrição aquisitiva de bem do devedor.

Porém, há aqui uma breve consideração a se fazer. Antes de ser modificado pela Lei 14.112/2020, o caput art. 6º trazia a seguinte redação:

 

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

 

Atualmente o artigo 6º refere que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão do curso da prescrição das obrigações.

Claramente se observa distinção entre o dispositivo antigo e o modificado pela Lei nº 14.112/2020[39], visto que o primeiro suprime a limitação expressa do artigo em relação às “obrigações do falido”. De tal forma, antes da modificação, a legislação se via inclinada a sobrestar o fluxo da prescrição de forma genérica, ou seja, generalizar o óbice da suspensão, independentemente de se tratar de obrigação ou não. Claro indicativo de que se tratou de modificação deliberada, com intenção de paralisar o prazo prescricional aquisitivo.[40]

Com a modificação legislativa trazendo novamente a delimitação da suspensão em relação às obrigações do falido, a hipótese posta no presente capítulo se traduz como viável novamente, na esteira das interpretações dadas ao artigo 47 do Decreto Lei 7661/45.

Seguindo conforme a interpretação exposta, a suspensão supra referida diz respeito apenas a suspensão do curso da prescrição das obrigações. A propriedade está inserida no direito real e não no direito das obrigações. A norma diz respeito de forma clara aos direitos das obrigações (crédito/débito). Assim, a suspensão da prescrição, seja na antiga lei de falências (DL n.º 7.661/45), seja na lei vigente (LF n.º 11.101/2005), diz respeito às obrigações do falido, que não se confundem com a prescrição aquisitiva. A esse respeito, a doutrina de Ricardo Negrão: “A suspensão da prescrição - deixar de correr o prazo já iniciado - alcança, tão somente, as obrigações de responsabilidade do devedor [...]”.[41]

Precisamente esse foi o fundamento observado em decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[42]: “Não se aplica ao caso [...], uma vez que a suspensão da prescrição se refere apenas às obrigações de responsabilidade do falido”. No mesmo sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Cível nº 917.511-7.[43]

Justifica assim, também, Benedito Silvério Ribeiro quando refere que o “possuidor ou prescribente não estará com o seu prazo prescricional voltado contra obrigação do falido [...]”. Referido autor compreende que não se suspende a prescrição aquisitiva precisamente em razão da natureza da suspensão do prazo prescricional dos artigos supracitados. Em suma, a aquisição de propriedade pela prescrição aquisitiva não será suspensa por ditame legal que se presta a sujeitar as obrigações dos credores ou de terceiros para com o falido à suspensão. [44]

Para reforçar o raciocínio, sabe-se que a recuperação judicial é um instituto que permite ao devedor negociar com seus credores um plano de recuperação com objetivo de sair a crise financeira, ou seja, uma espécie de moratória. Trata-se, portanto, de relação obrigacional, crédito e débito. O artigo 6º da Lei nº 11.101/05 com redação dada pela Lei nº 14.112/20 refere de forma clara que a suspensão da prescrição alcança tanto a falência quanto a recuperação judicial. Aceitando-se que a suspensão da prescrição aquisitiva em relação a massa falida, também haveria de alcançar a recuperação judicial, o que não faria nenhum sentido.

Nessa esteira, a doutrina apresentada reconhece a possibilidade de usucapião de imóveis pertencentes à massa falida, sem ocorrência automática da suspensão do prazo da prescrição aquisitiva. Se baseia tal fundamento na diferenciação entre as obrigações do falido e a natureza da prescrição aquisitiva que se afasta da delimitação dos ditames legais atinentes à suspensão.

Percebe-se, com efeito, que a doutrina exemplificada possui preocupação com a aparente distinção de natureza entre a prescrição aquisitiva e a prescrição genérica posta na legislação em comento. Manoel Justino Bezerra Filho adota posição alinhada à presente hipótese, inclusive fazendo ressalva à natureza processual dada à suspensão do referido artigo, entendendo que a suspensão se dá em relação ao decurso do prazo do direito de ação (esfera processual), ao passo que o direito material (prescrição aquisitiva para fins de aquisição) não se suspende. [45]

Importou ressaltar tal caminho porque o entendimento jurisprudencial paradigmático do REsp 1680357/RJ, chega a ressalvar em suas razões:

 

A suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL 7.661/45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva.

 

Fundamentalmente, quer dizer a eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi que, de fato, a prescrição aquisitiva não pode ser suspensa por dispositivo que pretende gerar óbice aos prazos prescricionais das obrigações do devedor. Ora, se o legislador – tanto no Decreto revogado, quanto na Lei 11.101/2005 - se prestou a delimitar a suspensão na figura da prescrição das obrigações do devedor não deveria tal determinação ser desfigurada a fim de atingir a prescrição aquisitiva de pretenso adquirente.

Por fim, o referido entendimento, a nosso ver contraditório e equivocado, não abre possibilidade ao curso de prescrição aquisitiva após a decretação de falência. Isso porque consigna a Relatora que o decreto falimentar possui imediato efeito sobre os bens do devedor, revestindo-os para o fim de composição da massa falida objetiva.

Assim o faz porque entende pela supremacia do interesse dos credores através da execução concursal. No mesmo sentido: a “suspensão da prescrição aquisitiva veio para garantir e preservar a unitariedade da massa falida e a satisfação dos respectivos credores [...]”.[46]

A perspectiva do julgado impõe a paralisação de todas as ações que versem sobre o patrimônio do falido justamente para que se possa resguardar a finalidade da legislação falimentar, sendo, teleologicamente, a realização do ativo a fim de pagar o passivo. Contudo, não faz a devida distinção quanto ao direito das obrigações e o direito real o qual está inserido a propriedade, inclusive a respectiva aquisição em virtude do tempo. Ora, o usucapião é um meio originário de aquisição de propriedade por quem exerce a posse após certo período estipulado por lei, ou seja,  é forma de constituição de direito real.  A atual interpretação do Superior Tribunal de Justiça também desconsidera a proteção da pessoa humana e o direito a moradia, a qual se encontra no ápice da Contituição, valorizando o interesse patrimonial e não social. Sabido é que o direito de propriedade tal qual o direito à moradia encontra previsão constitucional, e são considerados cláusulas pétreas. Dessa forma, os direitos e garantias individuais, estão divididos em dimensões. Logo no grupo de direitos individuais e coletivos com previsão no artigo 5º temos o direito de propriedade. Já no artigo 6º da Constituição Federal estão contemplados os direitos sociais entre eles a moradia. A aplicação da norma merece interpretação profunda quando está em jogo direitos fundamentais. Da mesma forma, não considera que a intepretação extensiva utilizada como método interpretativo, ensejaria da mesma forma a suspensão da aquisição da prescrição aquisitiva em relação a recuperação judicial, instituto totalmente diverso da falência.

Portanto, entende-se equivocado o raciocínio e interpretação, que, em suma, aduzem taxativamente que ocorreria suspensão automática do prazo prescricional, enunciada pelo art. 47 do Decreto Lei 7661/45 ou pelo art. 6º, caput da Lei 11.101/2005, visto que ambos se referem apenas aos direitos das obrigações ao qual não está inserido o direito de propriedade pela prescrição aquisitiva. Desse modo, entende-se pela hipótese de reconhecimento de usucapião de bem imóvel da massa falida, inclusive cabendo ao administrador judicial, inclusive ao falido (LRJF, art. 103) praticar atos necessários para que impeça a consumação da prescrição para fins de usucapião.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Derradeiramente, ressalta-se que o aparente cisma de entendimentos se resume basicamente em posições distintas. A doutrina que se debruça à favor da supremacia do curso regular da prescrição aquisitiva possui vertentes com óticas fundadas em conceitos distintos, porém convergentes teleologicamente.

Tais vertentes, por sua vez, se dividem conforme: i) em interpretação legal, acerca de que, muito embora a decretação da quebra condicione com seus efeitos os credores, o falido e seus bens, não há exercício automático da posse pela massa falida, não podendo haver óbice no curso do prazo da prescrição aquisitiva; ii) a respeito da natureza processual da suspensão oriunda da redação dos artigos 47 do Decreto Lei 7661/45 e artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 tão somente dizendo respeito às obrigações do falido, a referência legislativa não se confunde com a prescrição aquisitiva enquanto prazo de natureza material.

Por outro lado, a posição jurisprudencial, que se opõe às vertentes apresentadas por parte da doutrina analisada, entende pelo óbice do curso do prazo da prescrição aquisitiva de forma automática a partir da decretação da falência. Esse entendimento, se funda: i) na supremacia do interesse dos credores (massa falida subjetiva); e ii) nos efeitos automáticos desencadeados pela sentença declaratória de falência, entendida como incursão do Estado na esfera individual do falido.

Além das posições divergentes analisadas e discorridas, a força motriz da controvérsia e de sua eventual solução parte de dois institutos falimentares: a universalidade e indisponibilidade dos bens. Isso porque todas as derivações lógicas aptas a sanar ou incrementar a controvérsia precisam, em dado momento, levar em consideração a força atrativa do juízo falimentar, que justifica a noção de supremacia do interesse concursal dos credores e suas preferências; e a possibilidade ou impedimento de disposição do bem de titularidade do falido constituir oposição à posse contínua, mansa e pacífica de pretenso adquirente do bem.

Cumpre também ressaltar que a controvérsia não aparenta sustentar vindoura pretensão de uniformidade jurisprudencial. Na medida em que a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores se delineiam em sentidos opostos, a força fundante das decisões que entendem pela suspensão do prazo da prescrição aquisitiva se debruça sobre aspectos meramente atinentes ao instituto da falência e da supremacia do interesse conjunto dos credores. Não há discussão jurisprudencial que faça juízo de valor acerca dos ditames basilares do direito real de aquisição de propriedade, como verificação da posse, disposição ante a indisponibilidade do falido e análise ou perfuncção acerca da lei de colisão[47] entre os princípios intrínsecos a cada instituto.

Por fim, nos parece claro que a legislação falimentar buscar suspender a prescrição em relação as obrigações (crédito/débito), instituto inserido dentro do direito das obrigações, ao passo que a propriedade pela prescrição aquisitiva está inserido dentro do direito real e aceitar exegese diversa, além de desconsiderar direitos fundamentais, levaria a compreensão da impossibilidade de curso de prescrição aquisitiva na recuperação judicial, o que não faria nenhum sentido.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp nª 1431538. Rel. Ministro Marco Buzzi. Decisão monocrática. Data de julgamento: 02/04/2019. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/878186795/agravo-em-recurso-especial-aresp-1431538-sp-2019-0012308-8/decisao-monocratica-878186825. Acesso em: 21 de novembro de 2023.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.680.357/RJ. Relator: Nancy Andrighi – Terceira Turma, Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 5 de outubro de 2017. Decisão disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201680357. Acesso em 28 de novembro de 2023.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1887110/SP 2020/0192931-3. Relator: Ministro Raul Araújo. Decisão Monocrática. Data de Publicação: DJ 02/03/2021. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1385047952/recurso-especial-resp-1887110-sp-2020-0192931-3/decisao-monocratica-1385047963. Acesso em: 21 de novembro de 2023.

 

CASTRO, Carlos Alberto Farracha. Fundamentos do Direito Falimentar. 2ª Edição. Curitiba: Editora Juruá, 2009.

 

COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 15ª Edição. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2021.

 

FILHO, Manoel Justino Bezerra. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 Comentada artigo por artigo. 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas. Volume 05. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2021.

 

JUNIOR, Ecio Perin. Curso de Direito Falimentar e Recuperação de Empresas. 4ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

 

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Coisas. Volume 04. 4ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2019.

 

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo XXVIII. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

 

NEGRÃO, Ricardo. Aspectos Objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2022.

 

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito empresarial. 9ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

 

PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 917.511-7. Sexta Vara Cível. Desembargador Relator Marcelo Gobbo Dalla Dea. Data do julgamento: 30/01/2013. Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/838194110/apelacao-apl-9175117-pr-917511-7-acordao/inteiro-teor-838194120. Acesso em: 21 de novembro de 2023.

 

PORTO, Antônio Augusto Cruz; TORRES, Cibele Merlin. Análise jurídica da usucapião sobre bens da massa falida: a universalidade como pressuposto e a coletividade como critério. Revista Brasileira de Direito Civil – RBD Civil, Belo Horizonte, v. 19, p. 223-246, jan./mar. 2019.

 

RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. São Paulo, 2007.

 

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível, nº 70044802361, Vigésima Câmara Cível. Relatora Walda Maria Melo Pierro. Julgado em: 09/11/2011.

 

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de empresas e Falência. 4ª Edição. São Paulo: SaraivaJur, 2023.

 

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. 3ª Edição. São Paulo: Editora SaraivaJur, 2022.

 

SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de Bens Imóveis e Móveis. 5ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

 

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0022030-84.2004.8.26.0100. Desembargador Miguel Brandi, Sétima Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 10/04/2019. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/697340665/apelacao-civel-ac-220308420048260100-sp-0022030-8420048260100/inteiro-teor-697340688. Acesso em: 21 de novembro de 2023.

 

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Recurso de Apelação n. 0059862-29.2019.8.26.0100. Desembargador Relator Francisco Loureiro. Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021). Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/697340665/apelacao-civel-ac220308420048260100-sp-0022030-8420048260100/inteiro-teor697340688. Acesso em: 28 de novembro de 2023.

 

TZIRULNIK. Luiz. Recuperação de Empresas e Falência, perguntas e respostas. 5ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

[1] SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de Bens Imóveis e Móveis. 5ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.36.

[2] LÔBO, Paulo. Direito Civil:Coisas. Volume 04. 4ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2019, p. 165.

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas. Volume 05. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2021, p. 90

[4] SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de Bens Imóveis e Móveis. 5ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 48.

[5] SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de Bens Imóveis e Móveis. 5ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 50.

[6] RIBEIRO. Benedito Silvério. Tratado de usucapião. Volume 1. 5ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2007, p. 57.

[7] JUNIOR, Ecio Perin. Curso de Direito Falimentar e Recuperação de Empresas. 4ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 352.

[8]NEGRÃO, Ricardo. Aspectos Objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2022, p.46.

[9] Art. 22, inciso III, alínea “j” da Lei 11.101/2005.

[10] JUNIOR, Ecio Perin. Curso de Direito Falimentar e Recuperação de Empresas. 4ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 53.

[11] JUNIOR, Ecio Perin. Curso de Direito Falimentar e Recuperação de Empresas. 4ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 51.

[12] I JUNIOR, Ecio Perin. Curso de Direito Falimentar e Recuperação de Empresas. 4ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 54.

[13] Art. 83 da Lei nº 11.101/2005.

[14] CASTRO, Carlos Alberto Farracha. Fundamentos do Direito Falimentar. 2ª Edição. Curitiba: Editora Juruá, 2009, p. 33.

[15] FILHO, Manoel Justino Bezerra. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 Comentada artigo por artigo. 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, p. 34.

[16] NEGRÃO, Ricardo. Aspectos Objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2022, p 45.

[17] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. 3ª Edição. São Paulo: Editora SaraivaJur, 2022, p. 77.

[18] NEGRÃO, Ricardo. Aspectos Objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p 45

[19] JUNIOR, Ecio Perin. Curso de Direito Falimentar e Recuperação de Empresas. 4ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p.261 a 263.

[20] JUNIOR, Ecio Perin. Curso de Direito Falimentar e Recuperação de Empresas. 4ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p.267.

[21]NEGRÃO, Ricardo. Aspectos Objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2022, p 62.

[22] Unidade do juízo falimentar, enquanto competente para conhecer das questões, tal como posto no art. 3º da Lei 11.101/2005; prevenção, que previne eventual pretensão de jurisdição a ser exercida por outro juízo em relação à quebra do devedor em questão; e, por fim, indivisibilidade do juízo falimentar, que trata da competência una do juízo falimentar acerca dos negócios, bens e interesses do falido.

[23] COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de Falência e de Recuperação de Empresas. 15ª Edição. São Paulo: Editora Thomson Reuters, 2021, p. 373.

[24] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. 3ª Edição. São Paulo: Editora SaraivaJur, 2022, p. 458 a 459.

[25] PORTO, Antônio Augusto Cruz; TORRES, Cibele Merlin. Análise jurídica da usucapião sobre bens da massa falida: a universalidade como pressuposto e a coletividade como critério. Revista Brasileira de Direito Civil – RBD Civil, Belo Horizonte, v. 19, p. 223-246, jan./mar. 2019, p.19.

[26] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de empresas e Falência. 4ª Edição. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 57.

[27] COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de Falência e de Recuperação de Empresas. 15ª Edição. São Paulo: Editora Thomson Reuters, 2021, p 57.

[28] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.680.357/RJ. Relator: Nancy Andrighi – Terceira Turma, Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 5 de outubro de 2017. Decisão disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201680357. Acesso em 21/11/2023.

[29] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.680.357/RJ. Relator: Nancy Andrighi – Terceira Turma, Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 5 de outubro de 2017. Decisão disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201680357. Acesso em 28/11/2023

[30] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo XXVIII. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 239.

[31] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo XXVIII. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 239.

[32] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo XXVIII. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 239.

[33] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.680.357/RJ. Relator: Nancy Andrighi – Terceira Turma, Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 5 de outubro de 2017. Decisão disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201680357. Acesso em 21/11/2023

[34] “USUCAPIÃO ESPECIAL - Procedência - Falência da anterior proprietária do imóvel, seguida da arrecadação e arrematação do imóvel pelo contestante - Insurgência do contestante/arrematante - Alegação de que a ação foi ajuizada quando a falida não tinha mais o domínio sobre os bens, inclusive sobre o imóvel objeto da ação- Arguição de que a decretação da falência suspende o curso do prazo da prescrição aquisitiva - Cabimento - Provas coligidas demonstram que os autores passaram a exercer a posse do bem em 1991, após a decretação da falência da antiga proprietária do imóvel, em 1985, fato que era de conhecimento deles - Bem arrecadado na falência que não é suscetível de proteção possessória e de usucapião - Entendimento que vem se formando nesta Corte e no STJ - Improcedência da ação que é medida de rigor - Sentença reformada -RECURSO PROVIDO, com inversão dos ônus da sucumbência.” (TJSP, 7ª. Câmara de Direito Privado, AC 0022030-84.2004.8.26.0100, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 10/04/2019).

[35] “Com efeito, o entendimento manifestado pela Corte de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que, quanto ao tema, compreende que o curso do prazo da prescrição aquisitiva do bem imóvel - usucapião – é interrompido com o início da liquidação extrajudicial, posto que o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.” (STJ - REsp: 1887110 SP 2020/0192931-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/03/2021).

[36] “A sentença declaratória de falência inaugura a massa falida subjetiva, com a formação da massa de credores (corpus creditorum) que, no decurso do processo falimentar, concorrerá na realização do ativo para satisfação de seus créditos. Simultaneamente, forma-se a massa objetiva, ou seja, a afetação do patrimônio do falido como um todo, e não os bens singulares separadamente. Ficam excluídos, por força da lei, os bens absolutamente impenhoráveis, os bens dotais e os bens particulares. Nessa linha de compreensão, é absolutamente relevante compreender que a sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal”. (AREsp 1431538, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. 02/04/2019).

[37] FILHO, Manoel Justino Bezerra. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 Comentada artigo por artigo. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 68.

[38] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Recurso de Apelação n. 0059862-29.2019.8.26.0100. Desembargador Relator Francisco Loureiro. Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021). Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1248333028/apelacao-civel-ac-598622920198260100-sp-0059862-2920198260100. Acesso em 28/11/2023

[39] “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei”.

[40] PORTO, Antônio Augusto Cruz; TORRES, Cibele Merlin. Análise jurídica da usucapião sobre bens da massa falida: a universalidade como pressuposto e a coletividade como critério. Revista Brasileira de Direito Civil – RBD Civil, Belo Horizonte, v. 19, p. 223-246, jan./mar. 2019, p. 16.

[41] NEGRÃO, Ricardo. Aspectos Objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p.46.

[42] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível, Nº 70044802361, Vigésima Câmara Cível. Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 09-11-2011.

[43] “Ocorre que, a suspensão da prescrição à que se refere o artigo [6º da Lei 11.105/05] diz respeito apenas aos direitos e ações dos credores contra a massa e o falido, não atingindo os direitos e as obrigações de terceiros para com a massa falida. A instauração do processo de falência, por si só não inibe a prescrição aquisitiva. Deve ser considerado que a suspensão da prescrição, quer na antiga lei de falências (DL n.º 7.661/45), quer na lei de recuperação (LF n.º 11.101/2005), diz respeito às obrigações do falido, que não se confundem com a prescrição aquisitiva.” (Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná, Apelação Cível nº 917.511-7, j. em 30/01/2013).

[44] RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. São Paulo, 2007, p. 101.

[45] FILHO, Manoel Justino Bezerra. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 Comentada artigo por artigo. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 68.

[46] PORTO, Antônio Augusto Cruz; TORRES, Cibele Merlin. Análise jurídica da usucapião sobre bens da massa falida: a universalidade como pressuposto e a coletividade como critério. Revista Brasileira de Direito Civil – RBD Civil, Belo Horizonte, v. 19, p. 223-246, jan./mar. 2019, p. 240.

[47] Análise do embate principiológico conforme a teoria de Robert Alexy.


Este site utiliza cookies próprios e de terceiros para analisar sua navegação e oferecer um serviço mais personalizado e publicidade conforme seus interesses.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade